A Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025): Um Guia Completo para a Regularização no Agronegócio
Guia completo sobre a Lei 15.190/2025 para o produtor rural. Entenda as novas modalidades de licenciamento, quais atividades estão dispensadas, os requisitos de regularização ambiental e os cuidados essenciais para evitar sanções.
12/31/20255 min read


A Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025): Um Guia Completo para a Regularização no Agronegócio
O ano de 2025 se estabelece como um divisor de águas na história da legislação ambiental brasileira com a sanção da Lei 15.190, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Após anos de debates e expectativas, o Brasil agora conta com um marco regulatório unificado que promete transformar a relação entre produção, desenvolvimento e meio ambiente. Para o produtor rural, protagonista da economia nacional, decifrar essa nova legislação não é apenas uma necessidade, mas uma oportunidade estratégica para garantir a conformidade, otimizar processos e fortalecer a sustentabilidade de seu negócio.
Este artigo completo oferece um mergulho profundo nas nuances da Lei 15.190/2025, detalhando desde as novas modalidades de licenciamento até as condições específicas para a dispensa em atividades agropecuárias, um dos pontos de maior interesse para o setor.
Padronização e Novas Modalidades: O Fim da Colcha de Retalhos Regulatória
Um dos maiores desafios para o agronegócio, especialmente para grupos que operam em múltiplos estados, era a complexa e heterogênea teia de normas de licenciamento. Cada unidade da federação possuía suas próprias regras, criando um cenário de insegurança jurídica e entraves burocráticos. A Lei 15.190/2025 ataca diretamente esse problema ao estabelecer diretrizes nacionais, criando um piso regulatório comum. Embora estados e municípios mantenham sua autonomia para legislar de forma complementar, eles não podem contrariar as normas gerais federais, o que garante maior previsibilidade.
Além de manter as licenças tradicionais – Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) – a lei inova ao introduzir procedimentos que visam a celeridade e a eficiência.
As principais novidades são:
Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Frequentemente chamada de “autolicenciamento”, esta modalidade permite que o empreendedor, para atividades de baixo e médio potencial poluidor, declare seu compromisso com as normas ambientais preestabelecidas pela autoridade licenciadora. É um processo mais rápido, baseado na confiança, mas que, como veremos, exige grande responsabilidade e está sujeito a uma fiscalização mais rigorosa.
Licença Ambiental Única (LAU): Para certos tipos de empreendimentos, esta licença consolida as fases de viabilidade, instalação e operação em um único ato administrativo, reduzindo significativamente o tempo total do processo de licenciamento.
Licença Ambiental Especial (LAE): Destinada a projetos considerados estratégicos, essa modalidade oferece um rito processual diferenciado, buscando agilizar empreendimentos de grande relevância para o desenvolvimento nacional.
O Coração da Lei para o Agro: A Dispensa de Licenciamento do Artigo 9º
Sem dúvida, o ponto mais celebrado pelo setor agropecuário é o Artigo 9º, que isenta de licenciamento ambiental uma gama de atividades essenciais para a produção. A regra é clara: para áreas rurais já consolidadas, ou seja, que já tiveram sua vegetação nativa legalmente suprimida, não é mais necessário obter licença ambiental para:
O cultivo de espécies agrícolas de ciclo curto ou perene.
A pecuária extensiva (criação a pasto) e semi-intensiva.
A pecuária intensiva (confinamento) de pequeno porte.
Essa mudança representa uma enorme desburocratização, eliminando a necessidade de longos e custosos processos para a simples continuidade da atividade produtiva em áreas já estabelecidas. A lógica por trás da norma é direcionar os esforços dos órgãos ambientais para onde eles são mais necessários: o controle do desmatamento e o licenciamento de atividades de alto impacto.
Alerta Máximo: A Dispensa Não é um “Liberou Geral”
É fundamental que o produtor rural não interprete a dispensa de licenciamento como uma autorização para ignorar a legislação ambiental. A isenção é condicionada e carrega consigo uma série de responsabilidades e pré-requisitos. Para se beneficiar da nova regra, a propriedade rural deve estar em situação de plena regularidade ambiental, o que implica:
Cadastro Ambiental Rural (CAR) Válido: O CAR não deve ter pendências ou inconsistências. A lei reforça a centralidade do CAR como o principal instrumento de diagnóstico e regularização ambiental do país.
Conformidade com o Código Florestal: A propriedade não pode apresentar passivos de Reserva Legal (RL) ou Áreas de Preservação Permanente (APP). Caso existam, o produtor deve ter aderido formalmente a um Programa de Regularização Ambiental (PRA) e estar cumprindo suas etapas.
Outras Licenças Permanecem Obrigatórias: A dispensa se aplica à atividade agropecuária em si, mas não elimina a necessidade de outras autorizações específicas. Por exemplo, se para iniciar uma nova cultura for preciso desmatar uma área, a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) continua sendo indispensável. Da mesma forma, a construção de barramentos para irrigação, a perfuração de poços artesianos ou a captação de água em rios exigem a respectiva outorga de uso de recursos hídricos.
O Paradoxo da Simplificação: Mais Fiscalização à Vista
A simplificação dos processos, especialmente via LAC, transfere uma parcela maior de responsabilidade para o empreendedor. Ao declarar o cumprimento das normas, o produtor assume o ônus da veracidade das informações. A expectativa geral de especialistas e dos próprios órgãos de controle é que a redução da burocracia prévia será compensada por um aumento significativo da fiscalização posterior.
Os órgãos ambientais, com mais tempo e recursos, poderão realizar vistorias por amostragem e cruzamento de dados com mais frequência. Uma declaração incorreta ou o descumprimento das condicionantes pode levar a sanções severas, como multas pesadas, embargos da atividade e até mesmo a responsabilização criminal.
Conclusão: A Era da Responsabilidade e da Gestão Inteligente
A Lei 15.190/2025 inaugura uma nova fase para a regularização ambiental no Brasil. Ela substitui um sistema lento e fragmentado por um modelo que busca a eficiência, a padronização e a celeridade. Para o produtor rural, as notícias são majoritariamente positivas, com a dispensa de licenciamento para atividades rotineiras representando um grande avanço. No entanto, esse avanço vem acompanhado de uma exigência clara: a completa e inequívoca regularidade ambiental da propriedade.
O CAR deixa de ser apenas um cadastro e se consolida como o passaporte para a produção. A nova lei não flexibiliza a proteção ambiental; ela otimiza a gestão, focando no que realmente importa e confiando na responsabilidade do produtor. Navegar com sucesso neste novo cenário exige conhecimento, organização e, acima de tudo, o compromisso com uma produção que seja, ao mesmo tempo, rentável e sustentável.
Se você deseja entender em detalhes como sua propriedade se enquadra na nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e quais os próximos passos para garantir sua total regularidade, a busca por assessoria jurídica especializada é o investimento mais seguro para proteger seu patrimônio e garantir a tranquilidade para produzir.
Rômulo Ornelas
Advogado
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