Lei 15.042/2024: O que o Agronegócio Precisa Saber sobre o Novo Mercado de Carbono no Brasil

Descubra como a Lei 15.042/2024 protege o agronegócio de obrigações e transforma sua sustentabilidade em lucro. Entenda a segurança jurídica do Crédito de Carbono como Fruto Civil e abra um novo fluxo de caixa para sua fazenda.

12/29/20253 min read

Lei 15.042/2024: O que o Agronegócio Precisa Saber sobre o Novo Mercado de Carbono no Brasil

A Lei nº 15.042, sancionada em dezembro de 2024, estabeleceu o marco regulatório para o mercado de carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Para o produtor rural e o empresário do agronegócio, esta lei traz uma notícia fundamental: a exclusão da produção primária agropecuária das obrigações compulsórias do novo mercado regulado, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica ao mercado voluntário de créditos de carbono, uma fonte crescente de receita para o campo.

Entender esta nova legislação é crucial para posicionar o seu negócio no cenário da economia de baixo carbono.

1. O Ponto Central para o Agro: A Exclusão do SBCE

O SBCE é um sistema de cap-and-trade (limite e comércio) que impõe um teto de emissões para grandes poluidores, como indústrias e geradoras de energia. No entanto, a Lei nº 15.042/2024 foi clara ao proteger o setor primário de obrigações imediatas.

A legislação estabelece que a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados, não são considerados atividades, fontes ou instalações reguladas e não se submetem a obrigações impostas no âmbito do SBCE.

Além disso, para a imposição de obrigações, não serão consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias. Essa exclusão garante que o produtor rural não será obrigado a comprar cotas de emissão (CBEs) para continuar produzindo. O foco do SBCE recai sobre as grandes instalações industriais, liberando o agronegócio para focar nas oportunidades do mercado voluntário.

2. A Grande Oportunidade: O Crédito de Carbono do Mercado Voluntário

Embora o agronegócio esteja fora das obrigações do SBCE, ele é o principal gerador de ativos de carbono no Brasil. A Lei 15.042/2024 reconhece e fortalece este mercado, definindo o Crédito de Carbono (Art. 2º, VII) como um ativo transacionável, autônomo e externo ao SBCE.

A grande inovação para o campo é a natureza jurídica conferida aos créditos de carbono florestais (de preservação ou reflorestamento), classificando-os como fruto civil. Essa classificação é vital, pois vincula o crédito de carbono ao direito de propriedade da terra, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade para o produtor que investe em conservação e práticas de baixo carbono

O crédito passa a ser visto como um rendimento da terra, e não apenas um ativo financeiro.

3. Os Ativos e a Conexão com o Agro

A Lei cria três tipos de ativos, e o agronegócio se conecta a eles principalmente pela geração de dois. O primeiro é a Cota Brasileira de Emissões (CBE), que é o ativo de compliance do SBCE e não se aplica ao produtor primário, que está excluído das obrigações. O segundo é o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), um ativo que representa a efetiva redução de 1 tCO₂e, registrado no SBCE.

Aqui reside uma oportunidade para o agro: projetos de baixo carbono no campo, como Plantio Direto ou Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), podem gerar CRVEs para serem vendidos às empresas reguladas. O terceiro e mais importante para o produtor é o Crédito de Carbono do Mercado Voluntário, que é o ativo gerado por projetos privados de conservação florestal ou agricultura regenerativa. Este é a principal fonte de receita para o produtor que adota práticas sustentáveis, com a segurança jurídica reforçada pela Lei.

4. Oportunidades de Receita para o Produtor Rural

A Lei 15.042/2024 consolida o agronegócio como um protagonista na economia de baixo carbono. As oportunidades de receita para o produtor rural incluem a Venda de Créditos de Carbono Voluntários, onde projetos de manejo sustentável geram créditos que podem ser vendidos a empresas que buscam compensar suas emissões de forma voluntária. Outra via é a Geração de CRVEs, pois projetos de mitigação no campo poderão ser credenciados para gerar esses certificados, que serão demandados pelas empresas obrigadas pelo SBCE.

Por fim, a Valorização da Propriedade é um benefício indireto, já que a segurança jurídica do "fruto civil" e a adoção de práticas sustentáveis valorizam a terra e o produto final, abrindo portas para mercados premium. A nova lei garante que o agronegócio brasileiro, já reconhecido por sua eficiência, possa monetizar seus esforços ambientais sem ser sobrecarregado por obrigações regulatórias.

É o momento de buscar consultoria especializada para transformar a sustentabilidade em um novo fluxo de caixa para a sua fazenda.

Rômulo Ornelas

Advogado